Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:11551/2020
    1.1. Apenso(s)

3144/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1209/2021-RELT3

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (CPF nº 618.849.361-72), prefeito de Ipueiras, no exercício de 2019. Tramita em apenso, a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, também referente ao período de 2019, sob a responsabilidade do sobredito gestor.

6.2. Em análise dos autos, a Auditora de Controle Externo Virna Nise Pereira Queiroz Crispim, representando à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, apontou as irregularidades/impropriedades a seguir relacionadas nos respectivos Relatórios de Análise, que podem resultar pela rejeição das contas:

6.2.1. Relatório de Análise das Contas nº 313/2021 (processo nº 11551/2020 - Contas Consolidadas):

1. Ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório);

2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -90.785,46); 0020 - Recursos do MDE (R$ -713,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

3. Registra-se que orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);

4. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);

5. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

6. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório);

7. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do Relatório);

8. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

9. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

6.2.2. Relatório de Análise das Contas nº 312/2021 (processo nº  3144/2020 - Contas de Ordenador):

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº  101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório);
 
2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 Estoque" é de R$ 6.030,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 31.849,88, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não
tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório);
 
3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -98.034,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório).
 

6.3. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A citação do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - CPF nº 618.849.361-72,  gestor à época do Município de Ipueiras/TO, para responder sobre todos os apontamentos apresentados nos Relatórios de Análise da Prestação de Contas nº 313/2021 e 312/2021, conforme descrito nos itens 6.2.1 e 6.2.2 acima.

6.3.2. A citação do senhor Fabriciano Marinho Lima - CPF:  995.841.151-20, contador à época, para responder sobre todos os apontamentos apresentados nos Relatórios de Análise da Prestação de Contas nº 313/2021 e 312/2021, conforme descrito nos itens 6.2.1 e 6.2.2 acima.

6.4. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.5. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 21/10/2021 às 08:25:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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